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Comentários

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Marcos Tadeu, Advogado
Marcos Tadeu
Comentário · há 9 anos
Nobres colegas jusbrasileiros. A questão abordada no artigo da eminente dra Fátima, em breve análise,
pecou por não citar a posição consolidada no STJ, segundo a qual, obedecido o disposto no artigo
496 do CC/02, no que tange à anulação do ato jurídico perpetrado entre ascendente e descendente. A anulação dar-se-á após a comprovação fática e probatória, atendidos os seguintes requisitos: I- Iniciativa de parte interessada, no caso em comento, os demais descendentes; II- Fato da venda; III- Relação de ascendência e descendência entre comprador e vendedor; IV- Demonstração de efetivo prejuízo; V- Possível simulação a qual consistisse em uma doação disfarçada, por exemplo. Convém salientar que o prejuízo aventado, pode, em minuciosa análise, remeter ao artigo 1846 do CC, quando o valor superar a parte disponível de herança. Portanto, concluo que, em não comprovados os requisitos citados, em especial no tocante à não comprovação de simulação e prejuízos decorrentes do negócio jurídico entabulado, incabível a anulação deste. É o que penso.
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Marcos Tadeu, Advogado
Marcos Tadeu
Comentário · há 9 anos
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